Nos últimos anos muitos trabalhadores aposentados, tomaram a decisão de desaposentar.
A desaponsentação é a possibilidade do trabalhador, mesmo depois de aposentados, voltar a trabalhar, continuar contribuindo para o INSS por um período maior e se aposentar novamente com um benefício maior.
Porém, em 2016 o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a desaposentação, frustrando milhares de aposentados que pretendiam aumento em suas aposentadorias por meio da ação judicial.
A desaposentação tinha como base 3 requisitos:
1 – Aposentado por tempo de contribuição;
2 – Redução do benefício pelo FATOR PREVIDENCIÁRIO;
3 – Emprego após aposentadoria com contribuição para o INSS.
Pessoas que preenchiam os três requisitos, buscavam o Poder Judiciário pleiteando o computo do tempo e das contribuições do novo emprego, requerendo o recalculo da aposentadoria, incluindo a diminuição ou extinção do fator previdenciário.
Com o julgamento pelo STF, essa ação deixou de ser possível, uma vez que o Tribunal à julgou inconstitucional.
Visando a garantia dos direitos dos aposentados, que mesmo após se aposentar continuam trabalhando e contribuindo, uma nova tese jurídica tem ganhado força.
Trata-se da NOVA DESAPOSENTAÇÃO, cuja finalidade é a extinção do fator previdenciário com base no regime de pontos 85/95 instituído pela lei 13.183/2015.
Com base no artigo 29-C da lei 8.213/1991 é possível requerer a revisão da aposentadoria, para a extinção do FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Tal medida, pode importar em incremento salarial superior à 38% no benefício do trabalhador, garantindo a devida contrapartida legal pelo tempo de contribuição após a aposentadoria.
Garantindo ao trabalhador que tanto contribuiu para a sociedade, tenha uma renda que possibilite uma boa qualidade de vida depois de tantos anos de trabalho.