Com a entrada em vigor da lei 13.467/2017, denominada “Reforma trabalhista”, muitas teorias do fim do mundo vieram à tona.
Hoje trataremos de um ponto positivo trazido pela nova norma, que beneficiará empregadores e trabalhadores.
Trata-se da possibilidade do acordo extrajudicial trazido pelo artigo 855-B da CLT.
Por vezes somos consultados por empresas que pretendem dispensar funcionários por conta de problemas financeiros, e muitas vezes essa rescisão é tumultuada, não apenas pela diminuição do negócio empresarial, mas pelo grande fluxo de caixa necessário para viabilizar tais dispensas.
Antes da entrada em vigor da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), poucas alternativas estavam à disposição do empregador/empregado, e sempre havia um mínimo de contenda, gerando disputa entre as partes. Até então, uma das alternativas à disposição das partes, eram as comissões de conciliação prévia dos sindicatos, mas com resultados pouco efetivos, ante a sua não obrigatoriedade, bem como a desassistência das partes por advogados.
Com o advento da lei 13.467/2017, a CLT traz em seu escopo a possibilidade do acordo extrajudicial, garantindo às partes a assistência por advogado, bem como a submissão do acordo a análise do Poder Judiciário, que analisará os termos do acordo sob o aspecto social, mas principalmente sob o aspecto técnico judicial.
Tal possibilidade aumenta a salvaguarda dos empregadores e empregados, pois, o primeiro, em caso de necessidade, poderá propor o acordo extrajudicial para casos de parcelamento de verbas rescisórias, por exemplo, e o segundo, não precisará aguardar meses, ou até anos, para ter uma audiência e tentar receber seus créditos.
Obviamente, o pagamento das verbas rescisórias, não poderão ser parcelados indiscriminadamente, mas no caso de empresas à beira da falência, por exemplo, será uma importante ferramenta para a viabilização do pagamento dos trabalhadores, sem que para isso haja processo judicial contencioso, com disputa, demora, etc.
A possibilidade do acordo extrajudicial, se bem aplicada, trará grande benefício às partes que compõem a relação de emprego, uma vez que o empregador poderá corrigir falhas na contratação, não obrigando-o a esperar por eventual ação trabalhista movida pelo empregado, bem como, trará ao empregado a possibilidade de receber por direitos inobservados, sem que para isso haja a necessidade de rompimento do vinculo de emprego.
Certamente, o acordo extrajudicial com homologação judicial é importante inovação trazida pela “reforma trabalhista”, que, sendo bem manejada, trará benefícios ao empregador e ao trabalhador.
Para maiores esclarecimentos, sempre procure um advogado especialista em direito do trabalho, que poderá orienta-lo melhor sobre as novas regras da reforma trabalhista.